Artigo 17 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 89 de 26 de Julho de 2001
Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná).
Acessar conteúdo completoArt. 17
O artigo 230 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 84, de 03 de agosto de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 230 - A pena de demissão será aplicada, mediante prévio processo disciplinar, quando ainda se caracterizar: I - crime contra os costumes ou contra o patrimônio e que, por sua natureza e configuração sejam considerados como infamantes, tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica de modo a incompatibilizar o servidor policial civil, para o exercício da função ou cargo, ou que sejam considerados hediondos; II- crime contra a administração pública; III - lesão aos cofres públicos e dilapidação ao patrimônio estadual; IV - ameaça ou ofensa física contra superior hierárquico, funcionário ou particular; V - insubordinação grave em serviço; VI- ineficiência ou desídia no serviço; VII - revelação do segredo que o servidor policial civil conhece em razão do cargo ou função; VIII - abandono de cargo, como tal entendida a ausência comprovada ao serviço, sem justa causa, por trinta dias consecutivos; IX - ausência comprovada ao serviço, sem causa justificada, por mais de quarenta e cinco dias, não consecutivos, no período de um ano; X - propiciar ou possibilitar intencionalmente a fuga de preso sob sua guarda ou responsabilidade; XI - infringência as proibições previstas nos incisos I a VIII, do artigo 211, desta lei; XII - transgressão dos incisos do artigo 213 desta lei, a que se comina a penalidade de demissão. Parágrafo único. Poderá ser ainda aplicada a pena de demissão, ocorrendo contumácia na prática de transgressões disciplinares, de qualquer natureza, desde que o servidor policial civil tenha sido punido com pena de suspensão, por mais de duas vezes, no período de cinco anos."