Artigo 16 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 89 de 26 de Julho de 2001
Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná).
Acessar conteúdo completoArt. 16
O artigo 227 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 84, de 03 de agosto de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 227 - A pena de suspensão, que acarreta a perda de um terço da remuneração, não excederá de noventa (90) dias; § 1º.por conveniência do serviço policial, assim entendido pelo Conselho da Polícia Civil, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de um terço do salário, desde que primário o servidor policial civil, obrigado, neste caso, a permanecer no serviço administrativo. § 2º.Quando a pena de suspensão for convertida em multa, na forma do parágrafo anterior, o servidor policial civil não conta o tempo de período de suspensão para nenhum efeito." § 3º. a pena de suspensão, implica na retirada da arma e da insígnia do policial durante o prazo da mesma.