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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 89 de 26 de Julho de 2001

Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná).

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Art. 15

O artigo 224 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 84, de 03 de agosto de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 224 - São circunstâncias que atenuarão a pena, salvo nos casos de demissão: I - haver o transgressor procurado diminuir as consequências da falta, ou haver, antes da aplicação desta, reparado o dano; II - haver o transgressor confessado espontaneamente a falta perante a autoridade sindicante ou processante, de modo a facilitar a apuração daquela."

Art. 15 da Lei Complementar Estadual do Paraná 89 /2001