JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 89 de 26 de Julho de 2001

Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná).

Acessar conteúdo completo

Art. 14

O artigo 220 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 220 - Cabe à autoridade policial responsável pelo serviço comunicar, desde logo, à unidade competente as faltas disciplinares cometidas por policiais militares postos à sua disposição em função do serviço executado, sem prejuízo das medidas penais aplicáveis. Parágrafo único - A configuração e graduação da pena disciplinar, de acordo com os regulamentos específicos de cada unidade, caberão ao chefe hierárquico do transgressor que sobre este tenha competência disciplinar."

Art. 14 da Lei Complementar Estadual do Paraná 89 /2001