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Artigo 13 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 89 de 26 de Julho de 2001

Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná).

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Art. 13

O artigo 213 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, acrescido de parágrafo único, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 213 - São, especificamente, transgressões disciplinares: I - referir-se de modo depreciativo às autoridades e a atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim, salvo quando em trabalho assinado apreciando atos dessas autoridades, sob o ponto de vista doutrinário com ânimo construtivo; Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias; II - divulgar fatos ocorridos na repartição ou propiciar-lhes a divulgação, bem como, referir-se, desrespeitosamente e depreciativamente às autoridades e atos da administração, salvo a hipótese da parte final do inciso anterior; Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias; III - divulgar os assuntos policiais e de segurança, de modo a prejudicar o andamento de investigações ou outros trabalhos policiais, e quebrar o sigilo sobre planos, dispositivos de segurança ou recursos disponíveis, sem prévia autorização superior; Penalidade: demissão; IV - dar, ceder ou entregar insígnia, cédula de identidade funcional ou porta documento oficial, a quem não exerça cargo policial; Penalidade: demissão; V - divulgar boatos ou notícias tendenciosas; Penalidade: suspensão de dez a trinta dias; VI - deixar de ostentar, quando exigido para o serviço, ou exibir desnecessariamente arma, distintivo ou algema; Penalidade: suspensão de dez a trinta dias; VII- deixar de identificar-se quando solicitado ou quando as circunstâncias o exigirem; Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias; VIII - indispor funcionários contra seus superiores hierárquicos ou provocar velada ou ostensiva animosidade entre os servidores policiais civis; Penalidade: suspensão de trinta e sessenta dias; IX - deixar de exercer a autoridade compatível à sua classe, cargo ou função; Penalidade: suspensão de dois a dez dias; X - usar vestuário incompatível com o decoro da função ou descuidar de sua aparência física ou de asseio; Penalidade: suspensão de dois a dez dias; XI - manter relações de amizade, exibir-se em público habitualmente, com pessoas de má reputação, salvo em razão do serviço. Penalidade: demissão; XII - praticar ato que importe em escândalo, comoção social ou que concorra para comprometer a instituição ou função policial; Penalidade: suspensão de trinta a sessenta; XIII- portar-se sem compostura em lugar público; Penalidade: suspensão de dez a trinta dias; XIV - exigir ou receber propinas, comissões, presentes ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e sob qualquer pretexto, em razão das atribuições do cargo que exerce; Penalidade: demissão; XV - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento oficial ou bem patrimonial. Penalidade - demissão; XVI - cometer a pessoa estranha à repartição, o desempenho de encargos que lhe competirem ou a seus subordinados; Penalidade: demissão; XVII - valer-se do cargo com fim ostensivo ou velado, de obter proveito de natureza político-partidária, para si ou terceiros; Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias; XVIII- participar da gerência ou administração de empresa, qualquer que seja a sua finalidade; Penalidade: demissão; XIX - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário; Penalidade: demissão; XX - praticar usura, em qualquer de suas formas; Penalidade: demissão; XXI - pleitear, como procurador, ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de vencimentos, vantagens e proventos de parentes até segundo grau; Penalidade: suspensão de dez a trinta dias; XXII - faltar com a verdade no exercício de suas funções; Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias; XXIII - utilizar-se do anonimato para fins ilícitos. Penalidade - demissão; XXIV - tomar parte em jogos proibidos, ou jogar os permitidos, em recinto policial, de modo a comprometer a dignidade funcional; Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias; XXV - deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente, faltas ou irregularidades que haja presenciado ou de que tenha tido ciência; Penalidade: suspensão de dois a dez dias; XXVI - deixar, por indulgência, de levar ao conhecimento da autoridade competente, tão logo tenha ciência do fato, a ocorrência de falta funcional praticada por servidor que lhe seja subordinado; Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias; XXVII - deixar de assumir no prazo legal, a função para a qual foi designado; Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias; XXVIII - deixar de comunicar à autoridade competente, ou a que esteja substituindo, informação que tiver de iminente perturbação da ordem pública ou da boa marcha de serviço, tão logo disso tenha conhecimento; Penalidade: suspensão de trinta a noventa dias; XXIX - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e em vinte e quatro horas, queixa, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-los; Penalidade: suspensão de trinta a noventa dias; XXX - negligenciar parte, queixa, representação ou procedimentos administrativos ou criminais; Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias; XXXI - enunciar, falsa ou tendenciosamente, parte, queixa ou representação; Penalidade: suspensão de trinta a noventa dias; XXXII - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida ordem legal de autoridade competente, ou para que seja retardada a sua execução. Penalidade - demissão XXXIII - provocar a paralisação, total ou parcial do serviço policial, ou dela participar; Penalidade: demissão; XXXIV - trabalhar mal, com negligência, em detrimento do serviço; Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias; XXXV - permutar o serviço, sem expressa permissão da autoridade competente; Penalidade: suspensão de dois a dez dias; XXXVI- não comparecer ou abandonar o serviço para o qual haja sido especialmente designado; Penalidade: suspensão de trinta a noventa dias; XXXVII - faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo motivo plenamente justificável; Penalidade: suspensão de dez a trinta dias; XXXVIII - não se apresentar, sem justo motivo, ao fim de licença de qualquer natureza, férias ou dispensa de serviço, ou ainda, depois de qualquer delas ter sido interrompida por ordem legal e superior, Penalidade: suspensão de dez a trinta dias; XXXIX - atribuir-se a qualidade de representante de qualquer repartição da Secretaria de Segurança Pública ou de seus dirigentes, sem estar expressamente autorizado; Penalidade: suspensão de dois a dez dias; XL- deixar de portar sua credencial oficial; Penalidade: suspensão de dois a dez dias; XLI - fazer uso indevido da arma; Penalidade: demissão; XLII - praticar violência desnecessária e desproporcional no exercício da função policial. Penalidade - demissão XLIII - permitir, por ação ou omissão, que presos conservem em seu poder objetos que possam causar danos nas dependências a que estejam recolhidos, ou produzir lesões em terceiros; Penalidade: suspensão de trinta a noventa dias; XLIV - omitir-se no zelo da integridade física ou moral dos presos, ou na sua guarda; Penalidade: suspensão de trinta a noventa dias; XLV - concorrer de qualquer forma para defesa de interesse de pessoa custodiada ou presa, fora dos casos previstos em lei; Penalidade: demissão; XLVI- desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de ordem de autoridade superior; Penalidade: demissão; XLVII - dirigir-se, referir-se, portar-se ou apresentar-se perante seus superior, de modo desrespeitoso ou sem a observância do princípio hierárquico; Penalidade: suspensão de trinta a noventa dias; XLVIII - ensejar a divulgação de documentos ou peças oficiais, sem autorização expressa da autoridade competente; Penalidade: demissão; XLIX - dar-se ao vicio de embriaguez contumaz ou de substâncias que provoquem dependência física ou psíquica ou negar-se à submissão ao exame clínico para comprovação e tratamento. Penalidade - demissão L - comparecer a qualquer ato de serviço, em visível estado de embriaguez, ou ingerir bebidas alcoólicas durante o mesmo; Penalidade: suspensão de trinta a noventa dias; LI - acumular cargos públicos, ressalvadas as exceções previstas nesta lei; Penalidade: demissão; LII - deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada pela lei ou pela autoridade competente; Penalidade: suspensão de trinta e sessenta dias; LIII- deixar de concluir, nos prazos legais, sem justo motivo, procedimentos investigatórios ou disciplinares ou quanto a estes últimos, negligenciar no cumprimento das obrigações que lhe são inerentes, apresentando conclusão não compatível com a prova dos autos; Penalidade: suspensão de sessenta a noventa dias; LIV - prevalecer-se da condição de servidor policial civil; Penalidade: suspensão de dez a trinta dias; LV - negligenciar a utilização e guarda de objetos pertencentes à repartição policial ou que em decorrência da função ou para o seu exercício lhe hajam sido confiados, possibilitando que os danifiquem ou extraviem; Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias; LVI - omitir ou declarar falsamente conceito sobre servidor policial civil em regime de estágio probatório; Penalidade: demissão; LVII - dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de objetos, livros, material de expediente, pertencentes à repartição policial e que estejam confiados à sua guarda ou não; Penalidade: demissão; LVIII - deixar de comunicar imediatamente ao juiz competente, a prisão em flagrante de qualquer pessoa; Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias; LIX - levar à prisão e nela conservar quem quer que se proponha a prestar fiança permitida em lei; Penalidade: demissão; LX - cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, não autorizada em lei; Penalidade: demissão; LXI - praticar ato lesivo a honra ou ao patrimônio de pessoa natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder; Penalidade: demissão; LXII - atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade de domicílio; Penalidade: demissão; LXIII - favorecer ou prejudicar alguém por evidente má fé, no preenchimento de boletins de merecimento, ou retardar o andamento de papéis de promoção; Penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias; LXIV - deixar de acatar ou de cumprir ordens emanadas de autoridade competente; Penalidade: demissão; LXV - recusar-se ilegitimamente, a aceitar encargos inerentes ao cargo ou à classe, para os quais foi designado, salvo as funções de confiança ou as exceções previstas em lei; Penalidade: suspensão de sessenta a noventa dias; LXVI - recorrer pessoalmente ou por pessoas interpostas a terceiros com o propósito de auferir vantagens ou postular designações, remoções, licenças e promoções em desacordo com as normas regulamentares ou regimentais, ou ainda, superpondo-se às autoridades diretamente responsáveis e ao interesse administrativo. Penalidade: suspensão de dois a dez dias. Parágrafo único. A reincidência no cometimento das infrações previstas nos incisos VIII, XII, XVII, XXII, XLIII e XLVII, importará na pena de demissão - ".

Art. 13 da Lei Complementar Estadual do Paraná 89 /2001