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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 89 de 26 de Julho de 2001

Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná).

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Art. 12

O artigo 212 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 212 - São transgressões disciplinares todas as ações ou omissões contrárias ao dever funcional ou expressamente proibidas, cometidas pelo servidor policial civil, não especificadas nesta lei. Penalidade: advertência, repreensão ou suspensão de dois a dez dias."

Art. 12 da Lei Complementar Estadual do Paraná 89 /2001