Artigo 11 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 89 de 26 de Julho de 2001
Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná).
Acessar conteúdo completoArt. 11
O artigo 211 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 211 - É vedado ao servidor policial civil: I - quebrar o sigilo de assunto policial e de segurança, de modo a prejudicar o andamento de investigações ou outros trabalhos policiais ou de segurança; II - retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento de unidade policial, com o fim de criar direitos ou obrigações ou de alterar a verdade dos fatos; III - valer-se de sua qualidade de servidor policial civil, para melhor desempenhar atividades estranhas ou incompatíveis às funções, ou para lograr proveito direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa, em detrimento da dignidade do cargo ou função; IV - exigir, receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo ou função; V - cometer a pessoa estranha ao serviço policial civil, o desempenho de encargos que lhe competirem ou a seus subordinados; VI - expedir credenciais para terceiros desempenharem funções privativas da Polícia Civil; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se à associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau. IX - colaborar, trabalhar ou participar, direta ou indiretamente de entidades associativas, empresas ou atividades de entretenimento e em locais que proporcionem jogos a qualquer título, salvo os que estejam compreendidos no âmbito do esporte e, nesse sentido, oficialmente reconhecidas".