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Artigo 21 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 89 de 26 de Julho de 2001

Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná).

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Art. 21

Os artigos 243 e seguintes, referentes ao Capítulo VIII - DO PROCESSO DISCIPLINAR, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 84, de 03 de agosto de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Capítulo VIII Do Processo Disciplinar "Art. 243. O processo disciplinar, obedecido os princípios do contraditório e ampla defesa, será procedido por autoridade disciplinar designada, em caráter permanente ou especial, e precederá a aplicação das penas de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade. § 1º Aplica-se ao processo disciplinar, no que couber, as disposições previstas para a sindicância. § 2º o processo disciplinar destina-se, ainda, a apurar a responsabilidade do servidor policial civil por danos de origem dolosa causados à Fazenda Estadual. "Art. 244 - Compete ao Conselho da Polícia Civil, com exclusividade, determinar a instauração do processo disciplinar, ex-ofício, mediante representação fundamentada, sindicância, investigação preliminar, ou por provocação da autoridade policial, observado o previsto no artigo 257. § 1º Regulamento baixado pelo Poder Executivo disciplinará os casos de delegação de instauração de processos disciplinares à Corregedoria Geral da Polícia Civil. § 2º As autoridades disciplinares permanentes serão designadas pela Corregedoria Geral da Polícia Civil, escolhidos dentre delegados de polícia estáveis, preferencialmente da classe mais elevada, para um período de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual tempo. § 3º As autoridades disciplinares especiais, bem como a Comissão de Sindicância para apuração dos requisitos necessários à confirmação do servidor policial no cargo durante o período do estágio probatório, serão designadas pelo corregedor geral da polícia civil. § 4º Autoridade disciplinar e o presidente da Comissão a que se refere o parágrafo anterior, designarão o secretário entre servidores policiais civis estáveis, dando conhecimento ao setor de pessoal, para efeito de anotações. § 5º As autoridade disciplinares ficarão vinculadas aos procedimentos iniciados sob a sua responsabilidade, até a conclusão respectiva. § 6º Por motivo relevante, a corregedoria geral da polícia civil poderá substituir qualquer autoridade disciplinar, caso em que o substituto completará o tempo do substituído. § 7º Os secretários designados pelas autoridades disciplinares a elas se dedicarão preferentemente, sem prejuízo de suas atribuições normais." "Art. 245. O ato que instaurar o processo disciplinar, deverá conter: I - descrição do fato a ser apurado; II - identificação do servidor a ser processado; III - enquadramento da conduta do agente ao dispositivo infringido, com o enunciado da norma; IV - previsão da sanção aplicável; V - ...Vetado... "Art. 246. A autoridade que presidir o processo, por despacho ou portaria, dará início ao procedimento no prazo máximo de 10 (dez) dias do recebimento do ato instaurador, com a lavratura do mandado de citação". "Art. 247. O acusado será citado pessoal e individualmente para ser interrogado sobre as imputações contra si existentes, em data e local previamente designados, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, prazo este durante o qual os autos poderão ser examinados pelo defensor, junto à presidência do processo. § 1º Será considerado regularmente citado o acusado que se recusar em apor o ciente na cópia da citação, mediante termo próprio lavrado pelo servidor encarregado da diligência, e assinado por duas testemunhas. § 2º Nos casos de revelia ou quando o acusado não apresentar advogado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo". "Art. 248. É assegurado ao policial civil o direito de acompanhar o processo pessoalmente, e por intermédio de procurador, arrolar testemunhas, reinquiri-las, produzir provas e contra-provas, formular quesitos quando tratar - se de prova pericial." § 1º A autoridade disciplinar poderá denegar, fundamentadamente, pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. § 3º O procurador ou defensor constituído poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição de testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio da autoridade que presidir o processo disciplinar. § 4º O acusado poderá oferecer defesa prévia e arrolar até cinco testemunhas dentro de três dias após o interrogatório e juntar documentos até as alegações finais." "Art. 249. A autoridade disciplinar, na realização de diligências necessárias, poderá requisitar de qualquer autoridade e entidades públicas ou privadas, elementos visando o esclarecimento da verdade e ouvir até cinco testemunhas. § 1º As testemunhas serão inquiridas pela autoridade disciplinar, podendo ser reperguntadas pelo defensor do acusado. § 2º Na redação dos depoimentos, a autoridade responsável pelo processo deverá cingir-se, o máximo possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente o que elas disserem." "Art. 250. A testemunha que não puder comparecer perante a autoridade disciplinar ou autoridade sindicante, por se encontrar em localidade diversa daquela onde se processam as diligências, será ouvida através de carta precatória, dando-se ciência ao acusado, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, do local e horário da audiência. § 1º Se o acusado ou seu defensor não comparecer, ser-lhe-á designado, pela autoridade deprecada, defensor dativo para a audiência. § 2º Para efeito do disposto neste artigo, serão presentes à autoridade policial deprecada a síntese da imputação, os esclarecimentos pretendidos e pedido de comunicação da data, local e horário da audiência ao acusado, dando-se ciência também ao seu defensor." "Art. 251. O prazo para a conclusão do processo disciplinar será de trinta dias, contado da citação do acusado, prorrogável pela Corregedoria Geral da Polícia Civil até noventa dias no máximo, mediante solicitação fundamentada da autoridade que presidir o processo. § 1º Se o acusado estiver afastado de suas funções, a autoridade disciplinar dará prioridade na instrução e conclusão do procedimento. § 2º A autoridade processante, ou membro da Comissão Disciplinar serão responsabilizados, na forma da lei, pela não observância dos prazos previstos no caput deste artigo." "Art. 252. As autoridades disciplinares poderão adotar os meios compulsórios para o comparecimento de testemunhas que devam depor ou ser acareadas e a isso se recusem." "Art. 253 - Nenhum servidor policial civil poderá recusar-se a prestar depoimento, ser acareado ou executar trabalho de sua competência, se requisitado por autoridade disciplinar, salvo impossibilidade comprovada." "Art. 254. Se houver dúvidas sobre a integridade mental do acusado, em qualquer fase do processo disciplinar, será ele submetido a exame por junta médica especialmente designada, observado o previsto no artigo 177, desta lei. Parágrafo único. Se reconhecida a inimputabilidade do acusado, servirá o procedimento disciplinar para instruir processo de aposentadoria por invalidez." "Art. 255. A autoridade que presidir o processo disciplinar poderá, ainda, sugerir quaisquer providências que se apresentem adequadas ou de interesse para o serviço, bem como apontar fatos que hajam chegado ao seu conhecimento no curso da instrução e devam ser apurados em procedimento distinto. § 1º Concluída a instrução, o acusado terá cinco dias para as alegações finais, a partir da data da notificação. § 2º Havendo mais de um acusado, o prazo contar-se-á em dobro. § 3º Findo os prazos dos parágrafos anteriores, a autoridade que presidir o processo disciplinar, dentro de cinco dias, remeterá os autos do processo disciplinar ao Conselho da Polícia Civil, através da Corregedoria Geral da Polícia Civil, com relatório minucioso e fundamentado, opinando pela imposição da pena aplicável, absolvição do acusado ou arquivamento do procedimento. § 4º Verificando a autoridade disciplinar configurar-se fato que tipifique ilícito penal, encaminhará, obrigatoriamente, as peças necessárias ao corregedor geral da Polícia Civil, por cópia, que designará autoridade policial, em caráter especial, quando necessário, para a instauração do respectivo inquérito policial". "Art. 256. O processo disciplinar será formalizado em duas vias, ficando a primeira arquivada no Conselho da Polícia Civil, contendo, obrigatoriamente, índice descritivo dos elementos probatórios, sempre que não seja possível juntá-los. § 1º Decorridos cinco anos após o encerramento do processo disciplinar, a via referida no parágrafo anterior será remetida ao Departamento de Arquivo Público, para os devidos fins. § 2º A Corregedoria Geral da Polícia Civil, por sua vez e para controle, fará prontuário da segunda via em poder da Corregedoria de Assuntos internos." "Art. 257. Quando o servidor policial civil for indiciado em inquérito policial pela prática de crime previsto nos incisos do artigo 230, desta lei, a autoridade policial remeterá cópia das respectivas peças, de imediato, ao Corregedor Geral da Polícia Civil, para a instauração de processo disciplinar". "Art. 258. O servidor policial civil só poderá ser exonerado a pedido, após absolvição em processo disciplinar a que estiver respondendo". "Art. 259. O julgamento será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da distribuição ao Conselheiro relator para tanto sorteado. § 1º Verificada a ocorrência da prescrição ou descumprimento de formalidade essencial, o Conselheiro relator provocará a apuração das responsabilidades legais de quem lhe deu causa. § 2º Aberta a sessão de julgamento, havendo quorum, o presidente do Conselho anunciará a pauta. § 3º Anunciado o feito a ser julgado, o Relator fará a exposição de seu relatório, após o que será ele declarado em discussão". "Capítulo VIII Do Processo Disciplinar

Art. 21 da Lei Complementar Estadual do Paraná 89 /2001