Lei Complementar Estadual do Paraná nº 87 de 13 de Dezembro de 2000
Altera a redação das alíneas "a" a "f", do § 6º, do art. 3º, da Lei Complementar nº 1, de 2 de agosto de 1972.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Passam a viger com a seguinte redação as alíneas "a" a "f", do § 6º, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 1, de 02 de agosto de 1972, introduzidas que foram pelo artigo 1º, I, da Lei Complementar nº 36, de 30 de março de 1987: "a) Federação da Agricultura do Estado do Paraná; b) Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Paraná; c) Federação do Comércio do Paraná; d) Federação das Empresas de Transportes de Carga no Estado do Paraná; e) Federação das Indústrias do Estado do Paraná; f) Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná."
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado