Artigo 91, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 91
O concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público destina-se ao preenchimento de todas as vagas existentes e das que ocorrerem no prazo de sua eficácia.
Parágrafo único
É obrigatória a abertura do concurso quando o número de vagas atingir a um quinto dos cargos iniciais da carreira, e facultativa a juízo do Conselho Superior do Ministério Público.