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Artigo 91 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 91

O concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público destina-se ao preenchimento de todas as vagas existentes e das que ocorrerem no prazo de sua eficácia.

Parágrafo único

É obrigatória a abertura do concurso quando o número de vagas atingir a um quinto dos cargos iniciais da carreira, e facultativa a juízo do Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 91 da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999