Artigo 90, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 90
A nomeação dos candidatos habilitados no concurso obedecerá a ordem de classificação.
§ 1º
Ao candidato aprovado assegurar-se-á a escolha do cargo para o qual deseja ser nomeado.
§ 2º
Se houver maior número de vagas que o de candidatos aprovados, o Procurador-Geral de Justiça organizará a lista das Promotorias que o interesse da Instituição indicar como preferenciais para o provimento imediato, limitando-as a número idêntico ao de candidatos aprovados.
§ 3º
O candidato aprovado poderá renunciar à sua ordem de classificação, para o fim de adiar a sua nomeação, caso em que será deslocado para o último lugar na lista dos classificados. (Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015) Seção II DO CONCURSO