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Artigo 69, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 69

São, ainda, atribuições do Promotor de Justiça:

I

inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos prisionais e cadeias públicas, fazendo constar do livro próprio o termo de visita e as providências que entender necessárias;

II

promover ou acompanhar os pedidos de concessão do auxílio-reclusão;

III

exercer as atribuições conferidas pela Lei Federal n° 7.783, de 28.06.89 e nº 8.213, de 21.07.91;

IV

examinar, nos estabelecimentos prisionais, os registros relativos a dinheiro e valores dos internos, apurando responsabilidades, quando for o caso;

V

manifestar-se nos pedidos de serviço externo dos sentenciados;

VI

comunicar ao Procurador-Geral de Justiça as deficiências materiais e pessoais observadas nos estabelecimentos prisionais;

VII

visitar as delegacias de polícia, fiscalizando o andamento dos inquéritos;

VIII

fiscalizar a freqüência à escola primária de criança e adolescente em idade escolar, atuando nos casos de evasão;

IX

acompanhar atos investigatórios junto a organismos policiais ou administrativos, quando assim considerar conveniente à apuração de infrações penais ou em caso de designação pelo Procurador-Geral de Justiça;

Art. 69, III da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999