Artigo 69, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 69
São, ainda, atribuições do Promotor de Justiça:
I
inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos prisionais e cadeias públicas, fazendo constar do livro próprio o termo de visita e as providências que entender necessárias;
II
promover ou acompanhar os pedidos de concessão do auxílio-reclusão;
III
exercer as atribuições conferidas pela Lei Federal n° 7.783, de 28.06.89 e nº 8.213, de 21.07.91;
IV
examinar, nos estabelecimentos prisionais, os registros relativos a dinheiro e valores dos internos, apurando responsabilidades, quando for o caso;
V
manifestar-se nos pedidos de serviço externo dos sentenciados;
VI
comunicar ao Procurador-Geral de Justiça as deficiências materiais e pessoais observadas nos estabelecimentos prisionais;
VII
visitar as delegacias de polícia, fiscalizando o andamento dos inquéritos;
VIII
fiscalizar a freqüência à escola primária de criança e adolescente em idade escolar, atuando nos casos de evasão;
IX
acompanhar atos investigatórios junto a organismos policiais ou administrativos, quando assim considerar conveniente à apuração de infrações penais ou em caso de designação pelo Procurador-Geral de Justiça;