Artigo 68 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 68
São atribuições do Promotor de Justiça:
I
em matéria de Direitos Constitucionais: 1. instaurar inquérito civil e promover ação civil pública, assim como qualquer outra medida judicial que se apresentar mais adequada para garantir o respeito, por parte dos poderes públicos estaduais e municipais e dos serviços de relevância pública, aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual; 2. adotar as medidas administrativas e judiciais necessárias à preservação dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade dos atos da Administração Pública, assim como da garantia de acessibilidade aos cargos públicos, sem qualquer tipo de discriminação; 3. zelar pela efetivação das políticas sociais básicas, especialmente de educação, saúde, saneamento e habitação, bem assim das políticas sociais assistenciais, em caráter supletivo, para quem delas necessite; 4. intervir em questões fundiárias e nas ações possessórias, urbanas ou rurais, que digam respeito a imóvel ocupado por significativo número de famílias ou pessoas, nos termos da lei; 5. requerer as medidas judiciais ou requisitar as administrativas, de interesse da promotoria; 6. receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, dando andamento no prazo máximo de trinta dias, promovendo as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e apresentando as soluções adequadas; 7. zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos; 8. comunicar ao Centro de Apoio Operacional respectivo a instauração de inquéritos civis e o ajuizamento de ações civis públicas, para os fins previstos no art. 75, inciso X, desta Lei.
II
em matéria de Criança e Adolescente: 1. promover:
a
a ação sócio-educativa oferecendo representação ou conceder remissão, com ou sem inclusão de medidas, como forma de exclusão do processo;
b
o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3°, inciso II, da Constituição Federal;
c
nos feitos que lhes forem distribuídos, os procedimentos judiciais visando a aplicação de medidas específicas de proteção;
d
as ações de alimentos, quando a legislação própria lhe autorizar;
e
os procedimentos de perda ou suspensão do pátrio poder, de remoção ou destituição da tutela, ou da guarda, de especialização e inscrição de hipoteca legal e as respectivas prestações de contas de tutores, curadores e quaisquer administradores de seus bens. 2. oficiar nos demais processos relativos à infância e à juventude; 3. recorrer das decisões proferidas na respectiva jurisdição e oficiar nos recursos interpostos por outrem; 4. fiscalizar as entidade de atendimento, governamentais ou não governamentais; 5. comunicar ao Centro de Apoio Operacional respectivo a instauração de inquérito civis e o ajuizamento de ações civis públicas, para os fins previstos no art. 75, inciso X, desta Lei; 6. exercer outras atribuições conferidas em lei.
III
em matéria das Pessoas Portadoras de Deficiência: 1. promover a tutela administrativa ou jurisdicional, satisfativa ou cautelar, dos direitos e interesses das pessoas portadoras de deficiência; 2. fiscalizar as ações governamentais na área da educação, saúde, formação profissional e do trabalho, de recursos humanos e de edificações, necessários ao exercício dos direitos básicos das pessoas portadoras de deficiência, bem como à sua integração social; 3. instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública para a proteção e apoio às pessoas portadoras de deficiência; 4. oficiar nos processos em que haja interesse de entidade assistencial ou de pessoa portadora de deficiência, inclusive interpondo o recurso cabível; 5. receber reclamações de entidade assistencial ou de pessoas portadoras de deficiência, tomando as providências cabíveis; 6. requerer as medidas judiciais, ou requisitar as administrativas, de interesse da Promotoria; 7. ingressar livremente em qualquer estabelecimento que abrigue pessoa portadora de deficiência, independente de autorização judicial; 8. comunicar ao Centro de Apoio Operacional respectivo a instauração de inquéritos civis e o ajuizamento de ações civis públicas, para os fins previstos no art. 75, inciso X, desta Lei;
IV
em matéria de Meio Ambiente, Patrimônio Natural e Cultural: 1. instaurar inquérito civil e promover ação civil pública para a proteção do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e de interesses correlatos, bem como para reparação dos danos causados; 2. receber notícias de danos causados e quaisquer reclamações de entidades de proteção do meio ambiente e do patrimônio natural e cultural, ou de qualquer do povo, diligenciando no sentido de lhes oferecer pronta e eficaz solução; 3. requerer as medidas judiciais, ou requisitar as administrativas, de interesse da Promotoria; 4. ajuizar ações cautelares em defesa do meio ambiente e do patrimônio natural e cultural; 5. ingressar livremente em qualquer área onde haja notícia de devastação ambiental ou desastre, independentemente de autorização judicial, ressalvado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal; 6. manter protocolo das reclamações e pedidos formulados à Promotoria de Justiça; 7. manter livro de registro para o inquérito civil; 8. arquivar na Promotoria de Justiça as reclamações administrativas solucionadas, desde que não importem em compromisso de ajustamento previsto na Lei nº 7.347/85; 9. comunicar ao Centro de Apoio Operacional respectivo a instauração de inquéritos policiais e o ajuizamento de ações civis públicas, para os fins previstos no artigo 75, inciso X, desta Lei.
V
em matéria de Consumidor: 1. promover, por intermédio do inquérito civil, da ação civil pública, de medidas cautelares, de acordos e de compromissos de ajustamento, a defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores; 2. requerer as medidas judiciais, ou requisitar as administrativas, de interesse da Promotoria; 3. realizar o atendimento individual dos consumidores, informando, orientando e promovendo acordos entre estes e os fornecedores de bens e serviços, especialmente onde não houver órgão de proteção individual do consumidor; 4. comunicar ao Centro de Apoio Operacional respectivo a instauração de inquéritos civis e o ajuizamento de ações civis públicas, para os fins previstos no art. 75, inciso X, desta Lei;
VI
em matéria de Patrimônio Público: 1. instaurar inquérito civil e promover ação civil pública para a proteção do patrimônio público; 2. requerer as medidas judiciais, ou requisitar as administrativas de interesse da Promotoria; 3. ajuizar as ações cautelares em defesa do patrimônio público; 4. promover ações indenizatórias quando houver dano ao patrimônio publico; 5. receber reclamações e notícias de danos causados ao patrimônio público, registrando-as e diligenciando no sentido de lhes oferecer pronta e eficaz solução; 6. comunicar ao Centro de Apoio Operacional respectivo a instauração de inquéritos civis e o ajuizamento de ações civis públicas, para os fins previstos no art. 75, inciso X, desta Lei;
VII
em matéria de Fazenda Pública: 1. oficiar nos mandados de segurança e nos mandados de injunção, individuais ou coletivos, habeas data, na ação popular constitucional, nas Execuções Fiscais da Fazenda Pública Estadual e Municipal, e nas demais causas em que deva intervir o Ministério Público; habeas data 2. intervir nas causas em que haja interesse das entidades da Administração Pública direta e indireta, do Estado e dos Municípios, tais como autarquias, empresa públicas e sociedades de economia mista, bem assim como das demais empresas em que o Estado e os Municípios participem como cotista ou acionista; 3. promover a execução da pena de multa ou de fianças criminais, quebradas ou perdidas;
VIII
em matéria de Falências e Concordatas, de Liquidação Extrajudicial, Intervenção e Responsabilidade Civil dos Administradores de Instituições Financeiras: 1. promover a ação penal nos crimes falimentares e oficiar em todos os termos da que for intentada por queixa; 2. exercer:
a
as atribuições conferidas ao Ministério Público pela legislação especial nos processos de falências e concordatas, e de liquidação extrajudicial, intervenção e responsabilidade civil dos administradores de instituições financeiras, e em todas as ações e reclamações sobre os bens e interesses relativos à massa;
b
outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento;
IX
em matéria de Família e Sucessões: 1. oficiar:
a
nas habilitações para casamento, justificações, dispensas de proclamas e, quando for o caso, emitir pronunciamento nas conversões em casamento das uniões estáveis entre homem e mulher como entidade familiar, ou opor os impedimentos da lei civil à celebração do matrimônio;
b
nas justificativas de casamento nuncupativo, no suprimento de autorização de pais ou tutores para casamento e no de consentimento para matrimônio, com o fim de evitar imposição ou cumprimento de pena, ou de medida especial;
c
nos pedidos de emancipação;
d
nas separações judiciais, na conversão destas em divórcio, e nas ações de divórcio, de nulidade ou de anulação de casamento, em quaisquer outras ações relativas ao estado ou capacidade das pessoas, e nas investigações de paternidade, cumuladas ou não com petição de herança;
e
nos processos de suspensão, perda ou extinção do pátrio poder nas hipóteses previstas na legislação e promovê-los quando for o caso;
f
nas ações concernentes ao regime de bens de casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações antenupciais;
g
no suprimento de outorga a cônjuge, para alienação ou oneração de bens;
h
nas questões relativas à instituição ou à extinção de bem de família;
i
nos pedidos de alienação, locação e constituição de direitos reais relativos a bens de incapazes;
j
nas ações de alimentos, ou promovê-las quando a legislação própria lhe autorizar;
k
nas ações relativas à posse e guarda dos filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros;
l
nas demais ações onde houver interesse de menores de idade e interditos;
m
na arrecadação de herança jacente, e promover a devolução de bens vacantes e o respectivo registro, dando ciência deste ao Procurador-Geral de Justiça;
n
nos processos relativos a testamentos;
o
em todos os atos de jurisdição voluntária, necessários à proteção da pessoa dos incapazes e à administração de seus bens;
p
oficiar nas medidas que visem a garantir os direitos dos nascituros; 2. promover a ação própria, quando ocorrer ou houver necessidade:
a
a nulidade de casamento contraído perante autoridade incompetente;
b
a ação de investigação de paternidade na hipótese prevista na Lei Federal nº 8.560, de 29.12.92;
c
a interdição nos casos estabelecidos na lei civil, ou defender o interditando, quando for promovida por outrem, e opinar nos pedidos de levantamento de incapacidade;
d
a nomeação de curadores, administradores provisórios e tutores, nos casos previstos no número 1, letra "e", deste item;
e
a nulidade dos atos jurídicos praticados por pessoa absolutamente incapaz, ou argüí-la, quando atuar como fiscal da lei;
f
a execução contra o inventariante ou testamenteiro que não pagar, no prazo legal, o alcance verificado em suas contas, quando houver interesse de menor, incapaz ou ausente;
g
ações e medidas preventivas, tendentes a salvaguardar a administração dos bens dos incapazes e ausentes;
h
a abertura de sucessão provisória ou definitiva de ausentes;
i
a remoção de inventariante e testamenteiro, e exigir-lhes prestação de contas, quando houver interesse de menor, incapaz ou ausente;
j
a arrecadação dos resíduos para a entrega à Fazenda Pública, ou para cumprimento de testamento; 3. requerer:
a
a especialização e inscrição de hipoteca legal em favor de incapazes, prestação de contas, remoção e destituição de curadores, administradores provisórios e tutores;
b
a nomeação de curador especial aos incapazes, quando os interesses destes colidirem com o de seus representantes legais;
c
a abertura ou andamento do inventário e partilha de bens, quando houver interessados incapazes, e as providências sobre a efetiva arrecadação, aplicação e destino dos bens e dinheiro;
e
a arrecadação de bens de ausentes, assistindo pessoalmente às respectivas diligências, e promover a conversão em imóveis e em títulos de dívida pública, dos bens móveis arrecadados;
f
a intimação dos depositários de testamentos, para que os exibam, a fim de serem abertos e cumpridos, e a dos testamenteiros, para que prestem o compromisso legal; 4. inspecionar os estabelecimentos onde se achem recolhidos interditos, crianças, adolescentes e órfãos, idosos e portadores de deficiência, promovendo as medidas reclamadas pelos seus interesses; 5. intervir na homologação dos testamentos nuncupativos; 6. pronunciar-se nos processos de registro, inscrição e cumprimento de testamento; 7. funcionar nos processos de sub-rogação de bens gravados ou inalienáveis e nos de extinção de usufruto e fideicomisso; 8. exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento;
X
em matéria de Registros Públicos: 1. funcionar nos processos de suprimento, retificação, anulação, averbação e restauração de registro civil; 2. oficiar nos pedidos de retificação de erros no registro de imóveis, nas ações de retificação de área e nos processos de dúvida; 3. intervir nos processos de Registro Torrens; 4. exercer as atribuições conferidas pela Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979; 5. exercer outras atribuições que sejam conferidas em lei ou regulamento;
XI
em matéria de Acidentes do Trabalho: 1. ajuizar ação civil pública quando as condições do ambiente do trabalho sejam agressivas, perigosas ou altamente insalubres, em desconformidade com as normas legais prevencionistas; 2. orientar o trabalhador acidentado em relação aos direitos previdenciários decorrentes do infortúnio laboral, promovendo, se for o caso, a ação acidentária; 3. promover a ação de reparação do dano ex delicto, caso se constate culpa do empregador, quando o acidentado for pobre; ex delicto 4. requisitar a instauração de inquérito policial, sempre que o acidente tenha ocorrido por descumprimento das normas regulamentadoras da segurança e saúde do trabalhador urbano ou rural; 5. intervir como fiscal da lei.
XII
em matéria de Fundações: 1. fiscalizar e inspecionar as fundações; 2. requerer:
a
que os bens doados, quando insuficientes para constituir a fundação, sejam convertidos em títulos de dívida pública, se de outro modo não tiver disposto o instituidor;
b
a remoção dos administradores das fundações nos casos de negligência ou prevaricação, e a nomeação de quem os substitua, salvo o disposto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos; 3. notificar quaisquer responsáveis por fundações que recebam legados, subvenções ou outros benefícios para prestarem contas de sua administração e, em caso de desatendimento, promover a ação própria; 4. promover o sequestro dos bens das fundações ilegalmente alienados e as ações necessárias à anulação dos atos praticados sem observância das prescrições legais ou estatutárias; 5. examinar as contas das fundações e promover a verificação de que trata o art. 30, parágrafo único, do Código Civil; 6. elaborar os estatutos das fundações, se não o fizerem aqueles a quem o instituidor acometeu o encargo; 7. velar pelas fundações e oficiar nos processos que lhes digam respeito; 8. dar ciência ao Procurador-Geral de Justiça das medidas que tiver tomado no interesse das fundações, remetendo as respectivas peças de informação; 9. exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento;
XIII
em matéria de saúde pública: 1. apresentar ao Procurador-Geral de Justiça sugestões visando estabelecer política institucional para o funcionamento das Promotorias de Justiça que atuam na área da proteção à saúde pública, inclusive no que concerne a programas específicos; 2. responder pela execução de planos e programas institucionais, em conformidade com as diretrizes fixadas; 3. acompanhar as políticas nacional, estadual e municipal para proteção da saúde pública; 4. sugerir alterações legislativas ou a edição de normas jurídicas na área que lhe diz respeito, bem como a realização de convênios e zelar pelo cumprimento das obrigações deles decorrentes; 5. representar o Ministério Público, por designação do Procurador-Geral de Justiça, nos órgãos perante os quais tenha assento; 6. manter permanentemente contato e intercâmbio com entidades públicas e privadas que, direta ou indiretamente, dediquem-se ao estudo ou à proteção dos interesses que lhe incumbe defender; 7. prestar atendimento e orientação às entidades com atuação na respectiva área; 8. divulgar as atividades do Ministério Público na área respectiva; 9. sugerir edições de atos e instruções tendentes à melhoria dos serviços do Ministério Público; 10. efetuar a articulação entre os órgãos do Ministério Público e entidades públicas e privadas com atuação na sua área; 11. promover a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução, abrangendo a atuação conjunta ou simultânea, quando cabível; 12. propor, em conjunto com órgãos locais de execução, por solicitação destes e quando entender conveniente, as medidas judiciais pertinentes e, para tanto, requisitar laudos, certidões, informações, exames e quaisquer documentos, diretamente dos órgãos públicos ou privados; 13. prestar auxílio aos órgãos de execução do Ministério Público na instrução de inquéritos civis ou no desenvolvimento de medidas processuais; 14. expedir notificações nos procedimentos de sua atribuição e, quando for o caso, requisitar a condução coercitiva; 15. receber representações ou expedientes reclamatórios e encaminhá-los aos órgãos de execução para as medidas adequadas; 16. desenvolver estudos e pesquisas, criando ou sugerindo a criação de grupos e comissões de trabalho; 17. promover ou sugerir a realização de cursos, palestras e outros eventos; 18. remeter informações técnico-jurídicas aos órgãos ligados à sua atividade; 19. apresentar ao Procurador-Geral de Justiça relatório anual das atividades do Ministério Público na área de defesa da saúde pública.
XIV
em matéria de defesa dos direitos do idoso: 1. apresentar ao Procurador-Geral de Justiça sugestões visando estabelecer política institucional para o funcionamento das Promotorias de Justiça que atuam na área da defesa dos direitos do idoso, inclusive no que concerne a programas específicos; 2. responder pela execução de planos e programas institucionais supramencionados, em conformidade com as diretrizes fixadas; 3. acompanhar as políticas nacional, estadual e municipal para a defesa dos direitos da pessoa idosa; 4. sugerir alterações legislativas ou a edição de normas jurídicas na área que lhe diz respeito, bem como a realização de convênios e zelar pelo cumprimento das obrigações deles decorrentes; 5. representar o Ministério Público, por designação do Procurador-Geral de Justiça, nos órgãos perante os quais tenha assento; 6. manter permanentemente contato e intercâmbio com os Conselhos Federal, Estadual e Municipal dos Direitos do Idoso e outras entidades públicas e privadas que, direta ou indiretamente, dediquem-se ao estudo ou à proteção dos interesses que lhe incumbe defender; 7. prestar atendimento e orientação às entidades com atuação na respectiva área; 8. divulgar as atividades do Ministério Público na área respectiva; 9. sugerir edições de atos e instruções tendentes à melhoria dos serviços do Ministério Público; 10. efetuar a articulação entre os órgãos do Ministério Público e entidades públicas e privadas com atuação na sua área; 11. promover a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução, abrangendo a atuação conjunta ou simultânea, quando cabível; 12. propor, em conjunto com órgãos locais de execução, por solicitação destes e quando entender conveniente, as medidas judiciais pertinentes e, para tanto, requisitar laudos, certidões, informações, exames e quaisquer documentos, diretamente dos órgãos públicos ou privados; 13. prestar auxílio aos órgãos de execução do Ministério Público na instrução de inquéritos civis ou no desenvolvimento de medidas processuais; 14. expedir notificações nos procedimentos de sua atribuição e, quando for o caso, requisitar a condução coercitiva; 15. receber representações ou expedientes reclamatórios e encaminhá-los aos órgãos de execução para as medidas adequadas; 16. desenvolver estudos e pesquisas, criando ou sugerindo a criação de grupos e comissões de trabalho; 17. promover ou sugerir a realização de cursos, palestras e outros eventos; 18. remeter informações técnico-jurídicas aos órgãos ligados à sua atividade; 19. apresentar ao Procurador-Geral de Justiça relatório anual das atividades do Ministério Público na área de defesa dos direitos da pessoa idosa;
XV
as demais matérias, de competência das Varas Cíveis não especializadas, oficiar: 1. nos feitos em que houver interesse de incapazes; 2. nas ações de usucapião; 3. nos demais casos de intervenção obrigatória do Ministério Público;
XVI
nos Juizados Especiais, oficiar nos feitos de intervenção obrigatória do Ministério Público;
XVII
como Promotor de Justiça Substituto, nas comarcas de entrância final; 1. substituir os Promotores de Justiça titulares nos seus impedimentos, faltas, férias, licença e afastamento; 2. exercer outras atribuições, por designação do Procurador-Geral de Justiça;
XVIII
nas demais comarcas do interior, também: 1. exercer as atribuições conferidas pela Lei Federal n° 8.213, de 24.07.91; 2. promover as reclamações dos empregados, defendê-los ou assisti-los em matéria trabalhista, onde não houver Junta de Conciliação e Julgamento ou Sindicato da correspondente categoria profissional; 3. promover a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente do trabalho, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e outros interesses difusos ou coletivos.
§ 1º
Excluem-se da incumbência dos Promotores de Justiça da área de Família e Sucessões as atribuições enumeradas no inciso IX, deste artigo, quando se referir a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social e houver Promotoria especializada.
§ 2º
Para os fins previstos nos incisos IV, V, VI e XIII, deste artigo, incumbirá ao Promotor de Justiça, na sua respectiva área de atuação, as atribuições previstas no artigo 58, incisos I a IX.