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Artigo 67, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 67

Ao Promotor de Justiça incumbe exercer:

I

as atribuições que lhe forem conferidas pela legislação penal, processual penal e de execuções penais;

II

as atribuições em matéria relativa aos direitos constitucionais, à criança e ao adolescente, ao apoio às pessoas portadoras de deficiência, ao meio ambiente, proteção do patrimônio natural e cultural, à proteção e defesa ao consumidor, ao patrimônio público, em matéria de fazenda pública, de falências e concordatas, liquidação extrajudicial, intervenção e responsabilidade civil dos administradores das instituições financeiras, em matéria de família e sucessões, de registros públicos e de acidentes do trabalho e de fundações;

III

as atribuições do Ministério Público Eleitoral previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União que forem pertinentes, além de outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária, quando designado para oficiar perante a Justiça Eleitoral;

IV

as demais atribuições previstas em lei ou regulamento.

§ 1º

Dentro das esferas de suas atribuições, cabe aos Promotores de Justiça:

I

impetrar habeas corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes; habeas corpus

II

tomar ciência das decisões, interpor recursos e manifestar-se nos interpostos pelas partes;

III

atender a qualquer do povo, ouvindo suas reclamações, informando, orientando e tomando as medidas de cunho administrativo ou judicial, ou encaminhando-as às autoridades ou órgãos competentes.

§ 2º

Aos Promotores de Justiça Substitutos de Segundo Grau incumbe substituir os Procuradores de Justiça em seus afastamentos, impedimentos, licenças e férias, com as atribuições conferidas a estes no artigo 65, incisos I, II, III, VII, VIII, IX e X, podendo, em virtude do acúmulo de serviço, concorrer à regular distribuição, bem como ser convocado para oficiar em processos certos.

Art. 67, I da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999