Artigo 61, Inciso VI da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 61
São atribuições do Procurador-Geral de Justiça, além das previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e em outras leis:
I
velar pela observância, aplicação e execução das Constituições e das Leis;
II
propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição Estadual, ou por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional estadual;
III
representar para fins de intervenção do Estado no Município, com o objetivo de assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição Estadual ou prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial;
IV
representar o Ministério Público nas sessões plenárias dos Tribunais de Justiça e de Alçada;
V
promover e acompanhar ações e medidas judiciais de competência originária dos Tribunais de Justiça e de Alçada;
VI
dirigir reclamação aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e de Alçada para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
VII
ajuizar mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, de Secretário de Estado, da Assembléia Legislativa, dos Tribunais de Justiça, de Alçada ou de Contas, ou em outros casos de competência originária dos Tribunais;
VIII
exercer as atribuições do artigo 120, inciso II e III, da Constituição Estadual, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa ou os Presidentes dos Tribunais de Justiça, de Alçada ou de Contas, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação;
IX
interpor recursos;
X
iniciar procedimento criminal de sua atribuição em qualquer Tribunal ou juízo, prosseguir na ação e desempenhar outras funções, pessoalmente ou por membro do Ministério Público que designar;
XI
propor, perante o Tribunal de Justiça, a ação cível de perda do cargo de membro do Ministério Público e de Magistrado;
XII
oficiar nos processos de decretação de perda de cargo, remoção ou disponibilidade de Magistrado;
XIII
oficiar nos precatórios em execução contra a Fazenda Estadual ou Municipal, bem como nos pedidos feitos por exeqüente, preterido no seu direito de preferência, objetivando o seqüestro de quantias necessárias à satisfação do débito;
XIV
delegar a membro do Ministério Público suas funções de órgão de execução;
XV
determinar o arquivamento de representação, notícia de crime, peças de informação, conclusões de Comissões Parlamentares de Inquérito, inquérito policial, civil ou militar, nas hipóteses de suas atribuições legais;
XVI
exercer outras atribuições previstas em lei. Seção III DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO