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Artigo 60 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 60

É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas, sob pena de nulidade do ato praticado. Seção II DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

Art. 60 da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999