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Artigo 55, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 55

A criação de novas comarcas, seções judiciárias ou juízos perante os quais deva funcionar membro do Ministério Público, importará na criação automática do respectivo cargo de Promotor de Justiça.

§ 1º

Os cargos criados na forma deste artigo deverão, antes do seu provimento, ter as suas atribuições definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça, observado o disposto no § 2º, do art. 48, desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar 160 de 31/07/2013)

§ 2º

Aos cargos criados e providos na forma deste artigo, cujo órgão jurisdicional correspondente vier a ter modificada sua denominação e competência, aplica-se o disposto no § 3º, do art. 48, desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar 160 de 31/07/2013)

Art. 55, §2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999