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Artigo 51, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 51

A divisão interna dos serviços das Promotorias de Justiça sujeitar-se-á a critérios objetivos definidos pelo Procurador-Geral de Justiça, que visem à distribuição equitativa dos processos e encargos, observadas, para esse efeito, as regras de proporcionalidade, especialmente a alternância fixada em função da natureza, volume e espécie dos feitos.

Parágrafo único

Os Promotores de Justiça poderão usar da faculdade prevista no parágrafo único, do art. 46.

Art. 51, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999