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Artigo 51 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 51

A divisão interna dos serviços das Promotorias de Justiça sujeitar-se-á a critérios objetivos definidos pelo Procurador-Geral de Justiça, que visem à distribuição equitativa dos processos e encargos, observadas, para esse efeito, as regras de proporcionalidade, especialmente a alternância fixada em função da natureza, volume e espécie dos feitos.

Parágrafo único

Os Promotores de Justiça poderão usar da faculdade prevista no parágrafo único, do art. 46.

Art. 51 da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999