Artigo 50, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Nas Promotorias de Justiça com mais de dois Promotores de Justiça haverá um coordenador e seu substituto, designado a cada ano pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Corregedor-Geral, com as seguintes atribuições:
I
encaminhar, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, sugestões para o aprimoramento da atuação do Ministério Público;
II
dirigir as reuniões internas;
III
promover reuniões periódicas para se informar e deliberar sobre as questões decorrentes do desempenho das funções da respectiva Promotoria;
IV
supervisionar os auxiliares, bem como a distribuição equitativa dos autos em que cada Promotor de Justiça deva atuar;
V
acompanhar o cumprimento de prazos e, quando for o caso, providenciar a redistribuição dos autos, comunicando o fato ao órgão disciplinar competente;
VI
representar, nas Promotorias de Justiça do interior, o Ministério Público nas solenidades oficiais;
VII
elaborar relatório anual da Promotoria de Justiça;
VIII
organizar o arquivo geral da Promotoria de Justiça, recolhendo e classificando as cópias de todos os trabalhos forenses elaborados pelos Promotores de Justiça;
IX
desempenhar outras atividades inerentes às funções da Promotoria de Justiça.
X
em caso de excessivo acúmulo ou volume de serviços, representar ao Conselho Superior do Ministério Público pela instituição de regime extraordinário, sem prejuízo de representação direta por parte da Promotoria interessada. (Incluído pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)
Parágrafo único
É vedada a recondução ao cargo de coordenador, salvo se houver manifestação favorável da maioria dos membros da Promotoria de Justiça.