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Artigo 49 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.


Art. 49

O Procurador-Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça natural, designar outro Promotor para funcionar, cumulativamente ou não, em feito determinado, de atribuição daquele.

Art. 49

O Procurador-Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça natural, designar outro membro do Ministério Público para funcionar, cumulativamente ou não, em feito determinado, de atribuição daquele. (Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)