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Artigo 43, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.


Art. 43

Os cargos de Procurador de Justiça serão em número correspondente, no mínimo, a dois terços de membros dos Tribunais de Alçada e de Justiça.

Parágrafo único

A criação de cargos de membros de segundo grau do Poder Judiciário importará na imediata proposta de criação de cargos de Procurador de Justiça, nos termos do caput deste artigo. caput