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Artigo 43, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 43

Os cargos de Procurador de Justiça serão em número correspondente, no mínimo, a dois terços de membros dos Tribunais de Alçada e de Justiça.

Parágrafo único

A criação de cargos de membros de segundo grau do Poder Judiciário importará na imediata proposta de criação de cargos de Procurador de Justiça, nos termos do caput deste artigo. caput

Art. 43, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999