Artigo 44 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Os Procuradores de Justiça de cada Procuradoria indicarão à designação do Procurador-Geral de Justiça o respectivo Coordenador e seu Substituto, responsáveis pela coordenação e acompanhamento dos serviços administrativos, judiciais e extrajudiciais de atribuição daquela.
Parágrafo único
Incumbe ao Coordenador:
I
apresentar ao Procurador-Geral de Justiça relatório trimestral das atividades da Procuradoria de Justiça;
II
comunicar ao Corregedor-Geral do Ministério Público as avaliações de mérito dos Promotores de Justiça, em relação à atuação destes nos processos examinados;
III
encaminhar ao Corregedor-Geral do Ministério Público sugestões para o aprimoramento da atuação parcial ou geral do Ministério Público;
IV
dirigir reuniões internas;
V
supervisionar os serviços auxiliares, bem como a distribuição dos autos em que os Procuradores de Justiça correspondentes devam atuar;
VI
acompanhar o cumprimento de prazos e, quando for o caso, providenciar a redistribuição dos autos, comunicando o fato ao órgão incumbido do procedimento administrativo disciplinar cabível;
VII
desempenhar outras atividades inerentes à Procuradoria;
VIII
efetuar a coletânea das promoções dos Procuradores de Justiça de sua Procuradoria;
IX
a indicação ao Procurador-Geral de Justiça de Promotor de Justiça da mais elevada entrância, para serviço de substituição, nas faltas e impedimento casuais de Procurador de Justiça.