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Artigo 44 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 44

Os Procuradores de Justiça de cada Procuradoria indicarão à designação do Procurador-Geral de Justiça o respectivo Coordenador e seu Substituto, responsáveis pela coordenação e acompanhamento dos serviços administrativos, judiciais e extrajudiciais de atribuição daquela.

Parágrafo único

Incumbe ao Coordenador:

I

apresentar ao Procurador-Geral de Justiça relatório trimestral das atividades da Procuradoria de Justiça;

II

comunicar ao Corregedor-Geral do Ministério Público as avaliações de mérito dos Promotores de Justiça, em relação à atuação destes nos processos examinados;

III

encaminhar ao Corregedor-Geral do Ministério Público sugestões para o aprimoramento da atuação parcial ou geral do Ministério Público;

IV

dirigir reuniões internas;

V

supervisionar os serviços auxiliares, bem como a distribuição dos autos em que os Procuradores de Justiça correspondentes devam atuar;

VI

acompanhar o cumprimento de prazos e, quando for o caso, providenciar a redistribuição dos autos, comunicando o fato ao órgão incumbido do procedimento administrativo disciplinar cabível;

VII

desempenhar outras atividades inerentes à Procuradoria;

VIII

efetuar a coletânea das promoções dos Procuradores de Justiça de sua Procuradoria;

IX

a indicação ao Procurador-Geral de Justiça de Promotor de Justiça da mais elevada entrância, para serviço de substituição, nas faltas e impedimento casuais de Procurador de Justiça.

Art. 44 da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999