Artigo 42 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 42
O provimento inicial dos cargos das Procuradorias de Justiça obedecerá ao critério de expressa opção dos interessados e, na ausência desta, por designação do Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º
As opções de que trata este artigo serão consideradas pela ordem de precedência e, nos casos de excesso ou empate em relação ao número de vagas, prefere-se o mais antigo no cargo.
§ 2º
O número de cargos de Procurador de Justiça em cada Procuradoria de Justiça será estabelecido pelo Procurador-Geral de Justiça, tendo em vista a necessidade do serviço, ouvido o Colégio de Procuradores quando provocado.