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Artigo 35-a, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 35-a

É inelegível para o mandato de Corregedor-Geral do Ministério Público o Procurador de Justiça que: (Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

I

se encontre em uma das situações previstas nos incisos II a V e VII do art. 17 desta Lei; (Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

II

exerça ou tenha exercido mandato de Procurador-Geral de Justiça no período de até dois anos antes da data da eleição ou que, dentro do mesmo prazo, tenha se afastado do exercício de suas funções para exercer função não privativa de membro de Ministério Público. (Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

§ 1º

Para concorrer, o Corregedor-Geral, o Subcorregedor-Geral, os Subprocuradores-Gerais de Justiça, os integrantes do Conselho Superior do Ministério Público, o Diretor-Secretário da Procuradoria-Geral de Justiça, os Coordenadores de Centros de Apoio Operacional e do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, e o presidente de entidade privada vinculada ao Ministério Público  deverão afastar-se das respectivas funções até trinta dias antes da data fixada para a eleição. (Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

§ 2º

Qualquer membro do Ministério Público poderá representar ao Colégio de Procuradores apontando as causas de inelegibilidade previstas neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

Art. 35-a, §1° da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999