Artigo 30, Parágrafo Único, Alínea d da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Não pode candidatar-se ao Conselho Superior o Procurador de Justiça que: (Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
a
que renunciar à elegibilidade até 48 (quarenta e oito) horas após a publicação das instruções da eleição;
I
se encontre em uma das situações previstas nos incisos II a V do art. 17 desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
b
que esteja cumprindo sanção disciplinar ou penal;
II
esteja no exercício de cargo ou função não privativa de membro do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
Parágrafo único
Qualquer membro do Ministério Público poderá representar à Comissão Eleitoral apontando as causas de inelegibilidade previstas neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)