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Artigo 30, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 30

Não pode candidatar-se ao Conselho Superior o Procurador de Justiça que: (Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

a

que renunciar à elegibilidade até 48 (quarenta e oito) horas após a publicação das instruções da eleição;

I

se encontre em uma das situações previstas nos incisos II a V do art. 17 desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

b

que esteja cumprindo sanção disciplinar ou penal;

II

esteja no exercício de cargo ou função não privativa de membro do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

Parágrafo único

Qualquer membro do Ministério Público poderá representar à Comissão Eleitoral apontando as causas de  inelegibilidade previstas neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

c

que esteja no exercício de cargo ou função não privativa de membro do Ministério Público; (Revogado pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

d

que tenha exercido a função de Corregedor-Geral no ano da eleição. (Revogado pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)
Art. 30, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999