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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.


Art. 25

O Colégio de Procuradores de Justiça, salvo as exceções previstas nesta Lei, deliberará pela maioria de seus integrantes, presente a maioria absoluta, cabendo ao presidente também o voto de desempate.

Parágrafo único

As decisões a que se referem os incisos V e VII, do artigo 23 desta Lei, serão tomadas em votação secreta.