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Artigo 23, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 23

O Colégio de Procuradores compõe-se pelo Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, e por todos os Procuradores de Justiça em exercício, competindo-lhe:

I

opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça, ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público e outras de interesse institucional;

II

dar posse e exercício ao Procurador-Geral de Justiça, aos membros do Órgão Especial, do Conselho Superior e ao Corregedor-Geral do Ministério Público;

III

propor ao Procurador-Geral de Justiça, por um terço de seus membros, a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações nesta Lei e providências relacionadas ao desempenho das funções do Ministério Público;

IV

aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público e projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;

V

propor à Assembléia Legislativa a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes, em caso de abuso de poder, grave omissão nos deveres do cargo, ou prática de ato de incontinência pública ou incompatível com as suas atribuições, assegurada ampla defesa;

VI

eleger, em votação secreta e uninominal, o Corregedor-Geral do Ministério Público e os integrantes do Órgão Especial;

VII

destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, grave omissão nos deveres do cargo, ou prática de ato de incontinência pública ou incompatível com as suas atribuições, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria absoluta de seus integrantes, assegurada ampla defesa;

VIII

deliberar sobre as atribuições das Procuradorias e Promotorias de Justiça;

IX

aprovar a instituição, por prazo determinado, de regime extraordinário de serviço nas Procuradorias de Justiça e nomear comissão formada pelos coordenadores ou representantes de cada Procuradoria de Justiça, a ser presidida pelo membro mais antigo, para os fins previstos no parágrafo único do art. 41 desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)

IX

recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público, por iniciativa de um terço de seus membros, a instauração de procedimento disciplinar contra membro do Ministério Público;

X

recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público, por iniciativa de um terço de seus membros, a instauração de procedimento disciplinar contra membro do Ministério Público; (Renumerado pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)

X

rever, mediante requerimento de legítimo interessado e nos termos do Regimento Interno, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária, homologando a promoção de arquivamento ou designando, desde logo, outro agente do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

XI

rever, mediante requerimento de legítimo interessado e nos termos do Regimento Interno, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária, homologando a promoção de arquivamento ou designando, desde logo, outro agente do Ministério Público para o ajuizamento da ação. (Renumerado pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)

XI

rever, mediante requerimento de legítimo interessado e nos termos do Regimento Interno, decisão de arquivamento de inquérito civil, policial ou peças de informação determinada pelo Procurador- Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária, homologando a  promoção de arquivamento ou designando, desde logo, outro agente do Ministério Público para ajuizamento da ação; (Redação dada pela Lei Complementar 197 de 23/05/2016)

XI

julgar recurso contra decisão:

XII

julgar recurso contra decisão: (Renumerado pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)

XII

julgar recurso contra decisão: (Redação dada pela Lei Complementar 267 de 16/05/2024)

a

de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público, em trinta dias;

b

condenatória em procedimento administrativo disciplinar, salvo nos casos de sua competência originária;

c

proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade;

d

de disponibilidade e remoção de membros do Ministério Público, por motivo de interesse público;

e

de recusa prevista no § 2°, do artigo 32 desta Lei.

f

denegatória de proposta de termo de ajustamento de conduta proferida pelo Corregedor-Geral, envolvendo Procurador de Justiça; (Incluído pela Lei Complementar 267 de 16/05/2024)

g

não homologatória de termo de ajustamento de conduta proferida pelo Órgão Especial, envolvendo Procurador de Justiça; (Incluído pela Lei Complementar 267 de 16/05/2024)

h

não homologatória de termo de ajustamento de conduta proferida pelo Procurador-Geral de Justiça, envolvendo Promotor de Justiça. (Incluído pela Lei Complementar 267 de 16/05/2024)

XII

decidir processo administrativo instaurado contra Procurador de Justiça;

XIII

decidir processo administrativo instaurado contra Procurador de Justiça; (Renumerado pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)

XIII

decidir, no prazo de trinta dias, sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar;

XIV

decidir, no prazo de trinta dias, sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar; (Renumerado pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)

XIV

deliberar, por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo de membro do Ministério Público vitalício, nos casos previstos nesta Lei;

XV

deliberar, por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo de membro do Ministério Público vitalício, nos casos previstos nesta Lei; (Renumerado pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)

XV

supervisionar os serviços institucionais e administrativos;

XVI

supervisionar os serviços institucionais e administrativos; (Renumerado pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)

XVI

elaborar seu Regimento Interno e aprovar o da Procuradoria-Geral de Justiça;

XVII

elaborar seu Regimento Interno e aprovar o da Procuradoria-Geral de Justiça; (Renumerado pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)

XVII

desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei.

XVIII

desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei. (Renumerado pela Lei Complementar 148 de 31/07/2012)

§ 1º

As decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão motivadas e publicadas por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes.

§ 2º

Presidirá o Colégio de Procuradores, nos casos de impedimento e suspeição do Procurador-Geral de Justiça, o Procurador de Justiça mais antigo.

§ 3º

Durante o processo de destituição, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá ser afastado de suas funções por decisão fundamentada da maioria do Colégio de Procuradores. (Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

Art. 23, §1° da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999