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Artigo 22 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 22

O gabinete do Procurador-Geral de Justiça, cuja composição e funcionamento será definida no regimento interno da Procuradoria-Geral de Justiça, terá:

Art. 22

O gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça terá composição e funcionamento definidos no respectivo regimento interno. (Redação dada pela Lei Complementar 229 de 14/12/2020)

Parágrafo único

O quantitativo de membros do Ministério Público, dentre Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça da mais elevada entrância, designados para assessoramento superior junto à Procuradoria-Geral de Justiça e às Subprocuradorias-Gerais de Justiça, será definido em ato do Procurador-Geral de Justiça, referendado pelo Colégio de Procuradores de Justiça, no limite de até um terço da representação numérica de integrantes deste colegiado. (Incluído pela Lei Complementar 229 de 14/12/2020)

I

quatro Promotores de Justiça da mais elevada entrância, designados para o serviço de pesquisa e assessoramento processual;

I

dez Promotores de Justiça da mais elevada entrância, designados para o serviço de pesquisa, assessoramento processual e administrativo. (Redação dada pela Lei Complementar 122 de 28/07/2008)

I

dez membros do Ministério Público, dentre Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça da mais elevada entrância, designados para o serviço de pesquisa, assessoramento processual e administrativo; (Redação dada pela Lei Complementar 133 de 29/12/2010)

I

dezessete membros do Ministério Público, dentre Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça da mais elevada entrância, designados para o serviço de pesquisa, assessoramento processual e administrativo. (Redação dada pela Lei Complementar 143 de 05/04/2012)

I

nova redação. (Redação dada pela Lei Complementar 229 de 14/12/2020)

II

quatro Promotores de Justiça da mais elevada entrância, designados para o serviço de planejamento, elaboração legislativa e acompanhamento do respectivo processo, e supervisão da elaboração da proposta orçamentária do Ministério Público.

II

quatro membros do Ministério Público, dentre Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça da mais elevada entrância, designados para o serviço de planejamento, elaboração legislativa e acompanhamento do respectivo processo, e supervisão da elaboração da proposta orçamentária do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar 133 de 29/12/2010)

II

nova redação. (Redação dada pela Lei Complementar 229 de 14/12/2020) Seção II DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA

Art. 22 da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999