Artigo 22 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O gabinete do Procurador-Geral de Justiça, cuja composição e funcionamento será definida no regimento interno da Procuradoria-Geral de Justiça, terá:
Art. 22
O gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça terá composição e funcionamento definidos no respectivo regimento interno. (Redação dada pela Lei Complementar 229 de 14/12/2020)
Parágrafo único
O quantitativo de membros do Ministério Público, dentre Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça da mais elevada entrância, designados para assessoramento superior junto à Procuradoria-Geral de Justiça e às Subprocuradorias-Gerais de Justiça, será definido em ato do Procurador-Geral de Justiça, referendado pelo Colégio de Procuradores de Justiça, no limite de até um terço da representação numérica de integrantes deste colegiado. (Incluído pela Lei Complementar 229 de 14/12/2020)
I
quatro Promotores de Justiça da mais elevada entrância, designados para o serviço de pesquisa e assessoramento processual;
I
dez Promotores de Justiça da mais elevada entrância, designados para o serviço de pesquisa, assessoramento processual e administrativo.
(Redação dada pela Lei Complementar 122 de 28/07/2008)
I
dez membros do Ministério Público, dentre Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça da mais elevada entrância, designados para o serviço de pesquisa, assessoramento processual e administrativo;
(Redação dada pela Lei Complementar 133 de 29/12/2010)
I
dezessete membros do Ministério Público, dentre Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça da mais elevada entrância, designados para o serviço de pesquisa, assessoramento processual e administrativo.
(Redação dada pela Lei Complementar 143 de 05/04/2012)
I
nova redação. (Redação dada pela Lei Complementar 229 de 14/12/2020)
II
quatro Promotores de Justiça da mais elevada entrância, designados para o serviço de planejamento, elaboração legislativa e acompanhamento do respectivo processo, e supervisão da elaboração da proposta orçamentária do Ministério Público.
II
quatro membros do Ministério Público, dentre Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça da mais elevada entrância, designados para o serviço de planejamento, elaboração legislativa e acompanhamento do respectivo processo, e supervisão da elaboração da proposta orçamentária do Ministério Público.
(Redação dada pela Lei Complementar 133 de 29/12/2010)
II
nova redação. (Redação dada pela Lei Complementar 229 de 14/12/2020) Seção II DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA