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Artigo 200 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.


Art. 200

São aplicáveis, subsidiariamente, aos membros do Ministério Público as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União e as disposições gerais referentes aos funcionários civis do Estado, respeitadas, quando for o caso, as normas especiais contidas nesta Lei.