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Artigo 199 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 199

Para exercer as funções junto à Justiça Eleitoral, os membros do Ministério Público serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça, alternadamente, a cada ano, observada a ordem de antigüidade, salvo se na comarca onde se situar a zona eleitoral houver um único cargo de Promotor de Justiça.

Art. 199 da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999