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Artigo 198, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 198

O Procurador-Geral de Justiça deverá, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, instituir, por ato próprio, as Procuradorias e Promotorias de Justiça e o órgão de controle da atividade policial, em conformidade com o previsto na Lei Federal n° 8.625, de 12.02.93, e nesta Lei, e encaminhar ao Poder Legislativo proposta de criação dos cargos administrativos necessários para os seus serviços auxiliares.

§ 1º

O ato de instituição e organização das Procuradorias de Justiça deverá ter a aprovação prévia do Colégio de Procuradores de Justiça e conter o seguinte:

I

a denominação, ordinalmente, das Procuradorias de Justiça e o detalhamento da respectiva área de atuação;

II

o número de cargos de Procuradores de Justiça que integrarão cada uma das Procuradorias de Justiça;

III

as normas de organização interna e de funcionamento.

§ 2º

O ato de instituição e organização das Promotorias de Justiça observará o contido nos incisos do parágrafo anterior.

§ 3º

O preenchimento dos cargos de cada Procuradoria e Promotoria de Justiça será feito por opção, observado o critério de antigüidade, salvo quando não houver interessado, caso em que haverá provimento por promoção.

Art. 198, §1°, II da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999