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Artigo 197 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 197

Cabe ao Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, autorizar o afastamento da carreira do membro do Ministério Público, que tenha exercido a opção pelo regime anterior, para exercer cargo, emprego ou função de relevância na Administração Pública.

§ 1º

A autorização de que trata este artigo será pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovada pelo Procurador-Geral de Justiça, após a manifestação favorável do Conselho Superior do Ministério Público.

§ 2º

O período de afastamento previsto neste artigo será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, salvo para remoção ou promoção por merecimento.

Art. 197 da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999