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Artigo 196 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 196

Os membros do Ministério Público, nomeados até 4 de outubro de 1.988, deverão exercer o direito de opção entre o novo regime jurídico e o anterior à promulgação da Constituição Federal, quanto às garantias, vantagens e vedações do cargo, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei.

Parágrafo único

Será permitida a retratação no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data da opção.

Art. 196 da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999