Artigo 196 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 196
Os membros do Ministério Público, nomeados até 4 de outubro de 1.988, deverão exercer o direito de opção entre o novo regime jurídico e o anterior à promulgação da Constituição Federal, quanto às garantias, vantagens e vedações do cargo, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único
Será permitida a retratação no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data da opção.