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Artigo 197, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.


Art. 197

Cabe ao Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, autorizar o afastamento da carreira do membro do Ministério Público, que tenha exercido a opção pelo regime anterior, para exercer cargo, emprego ou função de relevância na Administração Pública.

§ 1º

A autorização de que trata este artigo será pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovada pelo Procurador-Geral de Justiça, após a manifestação favorável do Conselho Superior do Ministério Público.

§ 2º

O período de afastamento previsto neste artigo será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, salvo para remoção ou promoção por merecimento.