Artigo 191, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 191
Cabe, em qualquer tempo, a revisão do processo de que houver resultado a imposição de penalidade administrativa, quando:
I
forem aduzidos fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar inocência ou de justificar a imposição de sanção mais branda;
II
a sanção se tenha fundado em prova falsa.
Parágrafo único
A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.