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Artigo 191, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 191

Cabe, em qualquer tempo, a revisão do processo de que houver resultado a imposição de penalidade administrativa, quando:

I

forem aduzidos fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar inocência ou de justificar a imposição de sanção mais branda;

II

a sanção se tenha fundado em prova falsa.

Parágrafo único

A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 191, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999