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Artigo 192 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 192

A instauração do processo de revisão poderá ser requerida ao Procurador-Geral de Justiça pelo interessado ou, se falecido, pelo seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão, bem como provocada, de oficio, por qualquer dos órgãos da administração superior do Ministério Público.

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Art. 192 da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999