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Artigo 186, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 186

Caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Colégio de Procuradores de Justiça:

I

da decisão do afastamento preventivo, nos casos do artigo 178 e parágrafos, desta Lei;

II

da decisão do Procurador-Geral de Justiça que aplicar sanção disciplinar;

III

da decisão do Conselho Superior do Ministério Público sobre disponibilidade ou remoção de membro do Ministério Público, fundada em interesse público, prevista no inciso VIII, do artigo 32, desta Lei;

IV

da decisão do Conselho Superior do Ministério Público que fizer a indicação prevista na 2ª parte, do parágrafo 2°, do artigo 32 desta Lei;

V

da decisão que não conceder reabilitação.

VI

da decisão do Procurador-Geral de Justiça, não homologatória de proposta de termo de ajustamento de conduta envolvendo Promotor de Justiça; (Incluído pela Lei Complementar 267 de 16/05/2024)

VII

da decisão do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, não homologatório de proposta de termo de ajustamento de conduta envolvendo Procurador de Justiça. (Incluído pela Lei Complementar 267 de 16/05/2024)

Art. 186, I da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999