Artigo 182, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 182
Finda a instrução, a comissão, no prazo de quinze dias, remeterá o processo ao Procurador-Geral de Justiça, com o relatório do que for apurado, opinando pela absolvição ou punição do acusado, indicando neste caso os dispositivos infringidos.
Parágrafo único
Havendo elementos, a comissão deverá sugerir a instauração de outro processo e apontar providências complementares de interesse da Instituição.