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Artigo 182 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 182

Finda a instrução, a comissão, no prazo de quinze dias, remeterá o processo ao Procurador-Geral de Justiça, com o relatório do que for apurado, opinando pela absolvição ou punição do acusado, indicando neste caso os dispositivos infringidos.

Parágrafo único

Havendo elementos, a comissão deverá sugerir a instauração de outro processo e apontar providências complementares de interesse da Instituição.

Art. 182 da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999