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Artigo 178 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 178

Havendo prova da infração e indícios suficientes de sua autoria, a comissão poderá propor ao Procurador-Geral de Justiça, fundamentadamente, o afastamento preventivo do indiciado sem prejuízo de seu subsídio e demais vantagens pecuniárias, quando sua permanência for inconveniente ao serviço ou prejudicial à apuração dos fatos.

§ 1º

O afastamento de que trata este artigo não ocorrerá quando ao fato imputado forem aplicáveis somente as penas de advertência, multa ou de censura.

§ 2º

O afastamento não ultrapassará o prazo de cento e vinte dias.

§ 3º

O período de afastamento será considerado como de serviço efetivo, para todos os efeitos.

Art. 178 da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999