Artigo 178 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 178
Havendo prova da infração e indícios suficientes de sua autoria, a comissão poderá propor ao Procurador-Geral de Justiça, fundamentadamente, o afastamento preventivo do indiciado sem prejuízo de seu subsídio e demais vantagens pecuniárias, quando sua permanência for inconveniente ao serviço ou prejudicial à apuração dos fatos.
§ 1º
O afastamento de que trata este artigo não ocorrerá quando ao fato imputado forem aplicáveis somente as penas de advertência, multa ou de censura.
§ 2º
O afastamento não ultrapassará o prazo de cento e vinte dias.
§ 3º
O período de afastamento será considerado como de serviço efetivo, para todos os efeitos.