Artigo 177 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 177
A citação será pessoal, com entrega de cópia da resolução, do relatório final da sindicância ou da representação, da súmula da acusação e das suas provas, cientificando-se o acusado do dia, hora e local do interrogatório, e do prazo de dez dias para oferecimento de defesa preliminar e indicação de provas.