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Artigo 177 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 177

A citação será pessoal, com entrega de cópia da resolução, do relatório final da sindicância ou da representação, da súmula da acusação e das suas provas, cientificando-se o acusado do dia, hora e local do interrogatório, e do prazo de dez dias para oferecimento de defesa preliminar e indicação de provas.

Art. 177 da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999