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Artigo 175, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.


Art. 175

O processo administrativo disciplinar, instaurado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, será contraditório, assegurando-se ao acusado ampla defesa.

§ 1º

A resolução que instaurar processo administrativo disciplinar designará comissão composta de três membros escolhidos dentre os integrantes da carreira, vitalícios e de entrância igual ou superior à do acusado, indicará o presidente, mencionará a sua finalidade e o fato imputado, com a reprodução, quando for o caso, da súmula a que se refere o parágrafo único, do artigo 174, desta Lei.

§ 2º

Não poderá participar da comissão de processo administrativo quem tenha sido o sindicante do fato ou integrado a precedente comissão de sindicância, exceto o Corregedor-Geral do Ministério Público.

§ 3º

As publicações relativas a processo administrativo disciplinar conterão o respectivo número, omitido o nome do acusado, que será cientificado prévia e pessoalmente.