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Artigo 174 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 174

O sindicante ou a comissão emitirá parecer conclusivo pelo arquivamento da sindicância ou pela instauração de processo administrativo.

Parágrafo único

O parecer que concluir pela instauração do processo administrativo disciplinar formulará a súmula de acusação, que conterá a exposição do fato imputado, com todas as suas circunstâncias e a capitulação legal da infração. Seção VII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 174 da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999