Artigo 174 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 174
O sindicante ou a comissão emitirá parecer conclusivo pelo arquivamento da sindicância ou pela instauração de processo administrativo.
Parágrafo único
O parecer que concluir pela instauração do processo administrativo disciplinar formulará a súmula de acusação, que conterá a exposição do fato imputado, com todas as suas circunstâncias e a capitulação legal da infração. Seção VII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO