Artigo 173 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 173
O sindicante ou a comissão procederá à instrução da sindicância podendo ouvir o sindicado e testemunhas, requisitar perícias e documentos e promover diligências, sendo-lhe facultado o exercício das prerrogativas outorgadas ao Ministério Público por esta Lei, para instruir procedimentos administrativos.
Art. 173
A autoridade sindicante ou a comissão procederá à instrução da sindicância, podendo ouvir testemunhas, requisitar perícias, informações e documentos, promover diligências diversas, interrogando, ao final, o membro sindicado, assegurando-se, pois, àquelas autoridades, o exercício de prerrogativas outorgadas ao Ministério Público por esta Lei, para instruir procedimentos administrativos. (Redação dada pela Lei Complementar 267 de 16/05/2024)