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Artigo 172 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.


Art. 172

O prazo para a conclusão da sindicância e apresentação do relatório final é de trinta dias, prorrogável, motivadamente, no máximo por igual tempo.

Art. 172

O prazo para a conclusão da sindicância e apresentação do relatório final é de noventa dias, prorrogáveis por igual prazo, sempre que necessário à adequada instrução e conclusão, mediante decisão motivada do Corregedor-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar 267 de 16/05/2024)