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Artigo 171, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.


Art. 171

A instauração da sindicância será determinada pelo Corregedor-Geral mediante resolução, em que designará membro vitalício do Ministério Público ou Comissão para realizá-la, sempre que tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou falta funcional.

§ 1º

À sindicância poderá, motivadamente, ser atribuído caráter reservado.

§ 2º

A comissão será presidida pelo Corregedor-Geral ou, por delegação deste, pelo Subcorregedor-Geral, e composta de integrantes da carreira de classe igual ou superior à do sindicado.