Artigo 171, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 171
A instauração da sindicância será determinada pelo Corregedor-Geral mediante resolução, em que designará membro vitalício do Ministério Público ou Comissão para realizá-la, sempre que tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou falta funcional.
§ 1º
À sindicância poderá, motivadamente, ser atribuído caráter reservado.
§ 2º
A comissão será presidida pelo Corregedor-Geral ou, por delegação deste, pelo Subcorregedor-Geral, e composta de integrantes da carreira de classe igual ou superior à do sindicado.